Sistema inicia com 14 dias de suspensão das atividades econômicas seguidos por 14 dias de funcionamento, sucessivamente, e é mais uma medida para enfrentar agravamento da pandemia no Estado.
O Governo de Goiás anunciou na manhã desta terça-feira (16/03) o retorno do revezamento das atividades econômicas no Estado, a partir do dia 17 de março, por causa do agravamento da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19.
A medida restabelece o Decreto nº 9.653, de 19 de abril de 2020,
com a adoção do sistema de revezamento das atividades econômicas organizadas
para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, que se inicia com 14
dias de suspensão seguidos por 14 dias de funcionamento, sucessivamente.
O funcionamento das atividades econômicas e não econômicas deve
acontecer seguindo os protocolos expedidos pelas autoridades sanitárias, além
do uso de máscaras, disponibilização de álcool em gel para funcionários e
clientes, manutenção do distanciamento entre pessoas e a proibição de
aglomerações.
São consideradas atividades essenciais e que não se incluem no
revezamento previsto pelo governo: farmácias, clínicas de vacinação,
laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde; cemitérios e
serviços funerários; distribuidores e revendedores de gás e postos de
combustíveis; supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de
conveniência; estabelecimentos que atuem na venda de produtos agropecuários;
agências bancárias e casas lotéricas; serviços de call center restritos às
áreas de segurança, alimentação, saúde e
de utilidade pública; atividades de informação e comunicação; fornecedores de
bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação.
E também: segurança privada; empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; obras da construção civil de infraestrutura do poder público; borracharias e oficinas mecânicas; restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis; estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da Covid-19.
Esses estabelecimentos devem comercializar apenas bens essenciais, assim considerados os relacionados à alimentação e bebidas, à saúde, limpeza e à higiene da população, hipótese em que os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda ou deverão ser identificados como vedados para venda presencial. Ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e de bebidas nos locais, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário acompanhamento especial.
MUDANÇAS
Nesta versão do decreto, hospitais veterinários e clínicas
veterinárias continuam incluídas como atividades essenciais, mas a inclusão de
estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios
pertinentes à área foi vetada.
Escritórios e sociedades de advocacia e contabilidade foram incluídos e estão autorizados a funcionar, mas está vedado o atendimento presencial.
ALIMENTAÇÃO
Restaurantes e lanchonetes ficam autorizadas a funcionar seguindo
os modelos de comercialização de gêneros alimentícios mediante entrega
(delivery), pegue/leve (take away) e drive thru, sendo proibido o consumo de
gêneros alimentícios e de bebidas nos estabelecimentos.
TRANSPORTE
As empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo
as empresas de aplicativos e transportadoras, também estão autorizadas a
funcionar.
Em relação ao transporte coletivo urbano fica determinado que os
trabalhadores empregados nas atividades consideradas como essenciais terão
prioridade para o embarque nos horários de pico. A comprovação deve acontecer
por contrato de trabalho, carteira de trabalho, crachá ou outro documento capaz
de comprovar o vínculo empregatício.
DURAÇÃO
A medida poderá ser revista a qualquer momento pelo governo
conforme a análise da evolução da situação epidemiológica em Goiás. Com a
adoção dessas novas ações, fica revogado o Decreto nº 9.700, de 27 de julho de
2020.
Secretaria da Casa Civil - Governo de Goiás.
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