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Prefeitura notifica comércio para cuidados na prevenção ao coronavírus. |
A Prefeitura de Jussara divulgou notificação com regras para
os estabelecimentos comerciais autorizados ao funcionamento com a finalidade de
prevenir contaminação pelo Covid-19, segunda-feira, 30/03.
“N O T I F I C A Ç Ã O
Os comércios que estiverem autorizados a funcionar deverão
dar cumprimento ao disposto nos Decreto 075 do Município de Jussara, em
conformidade com a medida liminar deferida pelo Juiz de Direito da Comarca de
Jussara – Dr. Volnei Silva Fraissat nos autos da Ação Civil Coletiva (autos n.º
5145967.67.2020.8.09.0097) – decisão constante no site do Tribunal de Justiça
de Goiás (www.tjgo.jus.br) proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás,
na pessoa do Promotor de Justiça – Dr. Bernardo Morais Cavalcanti; ciente de
que:
1 - Fica proibida a aglomeração de pessoas na parte interna
de atendimento, de forma que impossibilite o distanciamento mínimo de 03 (três)
metros (art. 2º Decreto 075/20 e alterações).
2 - Caberá aos responsáveis pelo estabelecimento a adoção
das medidas para o cumprimento da não aglomeração das pessoas, sob pena de
responsabilização nos termos previstos em lei, competindo-lhe, ainda, o Decreto
075/20 que pode ser acessado pelo site
www.jussara.go.gov.br em local de
destaque próximo ao local de atendimento e em folhas colocadas lado a lado, na
horizontal, evitando o manuseio para leitura (art. 3º Decreto 075/20).
3 - O responsável pelo estabelecimento a fim de evitar
aglomeração de pessoas e proporcionar o atendimento, caso necessário, deverá
organizar os clientes (consumidores) em fila de espera, na parte exterior do
estabelecimento e com senha, assegurando-se distância mínima de 3,0 metros
entre uma pessoa e outra (artigo 4º Decreto 075/20).
4 - Deverá ser disponibilizado aos clientes/consumidores,
por parte do responsável pelo estabelecimento para higienização das mãos, os
seguintes materiais: álcool gel, álcool 70%, pia com sabão e toalhas de papel,
dentre outros. Deverá ainda ser feita constantemente a assepsia, com álcool 70%
dos locais de atendimento e fácil contato, tais como: caixas eletrônicos, balcões,
maçanetas, puxadores, máquinas de calcular, mesas, cadeiras, carrinhos de
compra e cestas, teclados de computadores, bem como de qualquer outro material
de fácil contado com o público em geral.
4 - A inobservância das medidas restritivas constantes do
presente Decreto, ensejará a responsabilidade civil e penal, configurando crime
de desobediência cumulado com crime previsto no art. 268 do Código Penal
Brasileiro, sem prejuízo da imediata interdição administrativa do
estabelecimento e a suspensão temporária do alvará de funcionamento, sem
prejuízo das sanções fixadas na Ação Civil Coletiva (autos n.º
5145967.67.2020.8.09.0097).
5 - Aplica-se no que couber o contido no Decreto Estadual
9.638, de 20 de março de 2020 e alterações posteriores, de lavra do Governador
do Estado Ronaldo Caiado e o Decreto 10.282 de 20 de março de 2020, de lavra do
Presidente da República – Jair Messias Bolsonaro e Ministros.
SECRETARIA DE SAÚDE DE JUSSARA.”
Continuam valendo ainda todas as outras ações anteriores
para impedir a aglomeração de pessoas previstas nas determinações nas demais
esferas governamentais.
Vale ressaltar que a melhor ação para a prevenção é o
isolamento social, ou seja, evitar qualquer aglomeração de pessoas, mesmo em
casa, aconselhando a parentes e amigos a suspensão de visitas. Todos devem
permanecer em casa.