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Reunião na Câmara de Vereadores de Jussara debate flexibilização
das ações de combate ao coronavírus. |
A quarta-feira, 22/04, pós feriado de 21 de abril começou
movimentada com amplas discussões na Prefeitura e Câmara de Jussara envolvendo
autoridades e representantes de empresários e comerciantes com o objetivo de
flexibilização das ações no combate à pandemia do coronavírus, para abertura do comércio local.
A busca pela flexibilização das ações com abertura do
comércio defendida nas reuniões buscam respaldo no disposto no Artigo 4º do
decreto nº 9.653 de 19 de abril de 2020 publicado pelo Governo de Goiás que dá
prerrogativas aos Municípios para a imposição de restrições adicionais ou
flexibilização das existentes para a abertura de atividades econômicas no âmbito
de suas responsabilidades sanitárias.
Logo pela manhã, vereadores e o vice-prefeito Jean Carlos,
se revezaram em conversações junto ao prefeito Wilson Santos na Prefeitura, logo depois, já as
10 horas numa reunião mais ampla entre vereadores, comerciantes e o vice-prefeito
na Câmara Municipal foi lido e debatido o projeto de lei apresentado pela
vereadora Eliene Arraes que “disciplina medidas de enfrentamento da emergência
da saúde pública em Jussara em razão da pandemia da Covid-19.”
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Reunião na Câmara de Vereadores de Jussara debate flexibilização
das ações de combate ao coronavírus. |
Intensos debates com argumentações por parte dos vereadores,
comerciantes, assessoria jurídica da Câmara e vice-prefeito Jean Carlos predominaram na reunião, notadamente com posicionamento de todos favorável à
abertura geral do comércio, mas claro, com disciplinamento sanitário para
prevenção ao coronavírus.
Ao final, uma nova reunião entre vereadores, vice-prefeito
Jean Carlos e o prefeito Wilson Santos foi agendada para as 15:00 horas na
prefeitura.
Participaram da reunião na Câmara Municipal o presidente
Francisco Rebouças Neto (Chico Rubião), vice-prefeito Jean Carlos (representando o prefeito Wilson Santos), os
vereadores José Roque, Wanderson Moreira, Chiquinho da Nova Jussara, Idali
Bontempo, Itamar Caiado, Vagner Corrotó, Cloves do Militão, Tiago Carvalhaes,
Eliene Arraes, e representantes de comércios de eletrônicos, roupas, academias,
supermercados, materiais de construção, papelaria, calçados e materiais esportivos,
entre outros.
O projeto de lei nº 149/2020 de autoria da vereadora Eliene
Arraes foi protocolado na Câmara Municipal com previsão de votação ainda na
quarta-feira, 22/04. Vale lembrar que as sessões serão transmitidas on line via
youtube/facebook, sem participação física do público no plenário do legislativo
como forma de evitar aglomeração de pessoas.
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Reunião na Câmara de Vereadores de Jussara debate flexibilização
das ações de combate ao coronavírus. |
PROJETO DE LEI Nº 149;2020:
“Disciplina sobre medidas de
enfrentamento da emergência
da saúde pública em Jussara, em razão
da pandemia COVID
19 (Coronavírus) e dá outras providências.”
Art. 1°- Tendo em vista a situação de
emergência na saúde pública decorrente do Decreto Estadual 9.653 de 19 de abril de 2020,
publicado pelo Governo do Estado de Goiás visto a Infecção Humana pelo Novo Coronavírus
(CONVID 19) e o decreto Municipal 091/2020 de 20 de abril de 2020 e enquanto vigorar
essa Lei, ficam permitidas as seguintes atividades comerciais, devendo observar as
seguintes condições:
I – Atividade comercial em geral (loja
de roupas, sapatos, artigos de perfumarias, papelarias e todas as outras que
envolvem o comércio de mercadorias) observando o distanciamento social e com rigoroso
cumprimento das respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização
constante do estabelecimento para prevenir a disseminação do coronavírus e
contingenciamento de entrada;
II - Padarias com a disposição de
mesas em 50% para evitar aglomerações e reuniões de pessoas;
III - restaurantes e pizzarias
localizados em áreas urbanas com a disposição de mesas em 50% para evitar aglomerações e
reuniões
IV – O transporte individual
remunerado de passageiros por meio de táxi ou moto táxi, desde que observadas as exigências
sanitárias, todo carro, moto, capacetes deverão ser higienizados após o uso;
V – Academias de Ginástica com
capacidade reduzida a 50% e manter controle rigoroso de higienização e distanciamento de até
02 metros. As Academias deverão optar sempre por manter portas e janelas abertas,
determinar o uso individual de garrafas de água e toalhas. Todo equipamento deverá ser
higienizado após seu uso.
VI - velório, com até 15 (quinze)
pessoas;
VII - Distribuidoras de bebidas SEM
disposição de mesas para evitar aglomerações e reuniões de pessoas;
VIII – escritórios de profissionais
liberais com horário marcado, sendo que as salas de espera deverão observar o
distanciamento de cada pessoa. Após cada atendimento, asala deverá ser
higienizada com álcool a 70% ou outro sanitizador, incluindo maçanetas e vestiários.
VIX – Açaíterias, sorveterias,
pamonharias, “jantinhas”, “pit dogs” poderão ter
atendimento presencial desde que com a
disposição de mesas com distanciamento e na capacidade de 50% (cinquenta por
cento) para evitar aglomerações. Devem retirar das mesas saleiros, guardanapos e utensílios
de uso comum, utensílios de uso comum dando preferência a materiais descartáveis e
individuais (sal, azeite, maionese em “sachês”);
X – Barbearias, salões de
cabeleireiro, manicures, clínicas de estéticas deverão ter atendimento controlado e com higienização
rigorosa atendendo as determinações das autoridades sanitárias.
Art. 2º – As atividades de organizações
religiosas, sem prejuízo da observância, no que couber, das normas gerais previstas no artigo
6º deste Decreto 9.653 de 19 de abril de 2020, especialmente o uso obrigatório de máscaras, deverão,
preferencialmente, ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de
evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões
coletivas, e também observar o seguinte:
I- disponibilizar local e produtos
para higienização de mãos e calçados;
II- respeitar o afastamento social
entre os membros de no mínimo 1 (um) metro que não sejam da mesma família;
III- vedar o acesso de pessoas do
grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta)
anos aconselhando-as a guardar a quarentena em casa;
IV- impedir contato físico entre as
pessoas;
V- suspender a entrada de fieis sem máscara
de proteção facial;
VI- suspender a entrada de fiéis
quando ultrapassar de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento
religioso;
VII- realizar a medição da
temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, (quando for possível a aquisição do
aparelho), dos fiéis na entrada do estabelecimento religioso, ficando
vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril;
VIII- realizar celebrações religiosas
em, no máximo 2 (dois) dias por semana, sendo 1 (um) obrigatoriamente aos domingos,
observando horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo duas horas,
de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos estabelecimentos
religiosos.
Art. 3º - Ficam consolidadas as outras
determinações do Decreto nº 9.653/2020 do Estado de Goiás, omissas nesta lei, permanecendo
vedado o funcionamento de:
I- Clubes de recreação públicos ou
privados;
II – Casas de shows, casas noturnas,
casas de encontro, boates, festas em salões e torneios de futebol;
III – Bares, show ao vivo, jogos coletivos em bares e similares
como sinuca;
Art. 4º - Os estabelecimentos cujas
atividades foram flexibilizadas para funcionamento por esta lei, não especificado diferentemente,
necessitam seguir com rigor a determinação do Art. 06 do Decreto do Governo Estadual Nº 9.653
de 19 de abril de 2020.
Art. 5º - Todas as atividades listadas
acima deverão manter controle de acesso para evitar aglomerações de pessoas, sendo obrigatório
oferecer condições de higienização das mãos e oferecer álcool a 70%, máscaras e
lixeiras com pedais;
Art. 6º - O funcionamento das
atividades privadas de que tratam os artigos anteriores deve respeitar o distanciamento mínimo de
1,5m entre as pessoas e obrigatoriamente seguir as demais normas sanitárias de prevenção à
disseminação ao coronavírus, salvo regulamentação específica de saúde e medicina do trabalho em
contrário;
Art. 7° - Os estabelecimentos privados
que exerçam as atividades previstas nos artigos acima devem adotar, rigorosamente, todas as
medidas de assepsia para prevenção de disseminação do coronavírus, de acordo com as normas
sanitárias vigentes.
Parágrafo Único - Compete aos órgãos
municipais de vigilância sanitária, bem como fiscais de posturas com apoio dos fiscais de
tributos promover fiscalização prioritária sobre as medidas de que tratam os artigos anteriores;
Art. 8º - Em caso de descumprimento
das normas sanitárias dispostas nos artigos anteriores, serão aplicadas as penalidades
administrativas cabíveis, PODENDO TER A LICENÇA DE FUNCIONAMENTO SUSPENSA, conforme
legislação vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais
eventualmente praticados pela pessoa jurídica fiscalizadas e por seus
representantes legais;
Art. 9º - - Fica adotada a medida não
farmacológica de isolamento domiciliar para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos,
hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença
cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico
e gestantes e lactantes;
Art. 10º - As suspensões e flexibilizações
de atividades previstas nesta Lei poderão ser revistas a qualquer momento em caso de comprovada
necessidade, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades
(fatores internos) de cada local, até que a Emergência de Saúde Pública de Importância
Nacional esteja encerrada.
Art. 11º - Seja requerido à Secretaria
Municipal de Saúde, para que antes da sanção desta Lei, uma Nota Técnica relate e exponha a avaliação
de risco epidemiológico diário das ameaças (fatores
como a incidência, mortalidade, letalidade, etc.) e vulnerabilidades (fatores
como disponibilidade
de testes, leitos com respiradores, recursos humanos e equipamentos de proteção individual).