Começou nesta sexta-feira (26) a propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão destinada aos candidatos a prefeito e vereador
nas eleições de outubro. Este ano, em razão das alterações introduzidas pela
Lei 13.165/2015 (Reforma Eleitoral), a propaganda será mais curta. O período
foi reduzido de 45 para 35 dias, terminando no dia 29 de setembro. Também não
haverá mais propaganda em bloco para os candidatos aos cargos de vereador, que
terão direito somente a inserções de 30 ou 60 segundos. A propaganda eleitoral
no rádio e na TV restringe-se ao horário gratuito, sendo proibida a veiculação
de qualquer propaganda paga.
A propaganda será veiculada na Rádio Vida 87,9 fm. O
conteúdo da propaganda é de inteira responsabilidade do candidato, partido
político e coligação. É assegurada a participação, no horário eleitoral
gratuito, do candidato cujo pedido de registro esteja sendo questionado
judicialmente (sub judice) ou que tenha sido protocolado no prazo legal, ainda
que não apreciado pelo juiz eleitoral. Não são admitidos cortes instantâneos ou
qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
Nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
nº 23.457/2015, a propaganda para os candidatos a prefeito será veiculada, de
segunda a sábado, da seguinte maneira: em dois blocos de 10 minutos cada – de
7h às 7h10 e de 12h às 12h10 na emissora de rádio. Já as inserções serão
veiculadas em tempos de 30 e 60 segundos para prefeito e vereador, todos os
dias da semana, em um total de 70 minutos diários, distribuídos ao longo da
programação, das 5h à meia-noite.
O tempo da propaganda eleitoral gratuita é dividido entre os
cargos, sendo 60% para prefeito e 40% para vereador. O horário da propaganda
deverá sempre considerar o horário oficial de Brasília (DF). O cálculo do tempo a que cada candidato tem
direito é feito pelo juiz eleitoral de cada município, que, em conjunto com os
partidos e representantes das emissoras de rádio e de televisão, elabora um plano
de mídia para garantir a participação de todos nos horários de maior e menor
audiência. Para a divisão do tempo, é observado o seguinte critério: 90% são
distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que o partido tenha
na Câmara dos Deputados no dia 15 de agosto de 2016; os outros 10% devem ser
distribuídos igualitariamente.
A lei proíbe a veiculação de propaganda que possa degradar
ou ridicularizar candidatos. O partido político ou a coligação que cometa a
infração está sujeito à perda do direito à veiculação de propaganda no horário
eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão judicial que reconhecer o
ilícito. A requerimento do partido político, da coligação ou do candidato, a
Justiça Eleitoral poderá impedir a reapresentação de propaganda eleitoral
gratuita ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes.
Fonte: TSE
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