DIÁRIO DA MANHÃ
CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO TJ/GO
Em decisão monocrática, a desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis manteve sentença da comarca de Goiânia, que condenou o Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. a pagar indenização, por danos morais, no valor
de R$ 5 mil, a Wilson Ribeiro da Costa. Ele teve um perfil falso criado em seu
nome no site de relacionamentos, inclusive com publicações de informações que
atentavam contra a sua moral.
O Facebook interpôs apelação cível para reformar a sentença,
alegando que foi totalmente contrária ao posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça (STF) que, em caso igual, afastou a responsabilidade do provedor.
Sustentou também que como o perfil falso foi criado por terceiro, não há nexo
de causalidade entre a sua conduta e o dano alegado por Wilson.
A desembargadora negou seguimento ao pedido, afirmando que,
pelo Código de Defesa do Consumidor, basta a existência do dano e do nexo de
causalidade para a caracterização do ilícito. “Efetivamente, o dano sofrido
pelo apelado restou cabalmente comprovado nos documentos acostados aos autos,
sendo incontroversa a existência de um perfil falso em que constam fotos e
informações atentatórias à moral social daquele, o que lhe causará grandes
transtornos”, enfatizou a magistrada.
De acordo com ela, atribuir ao Facebook o dever de
supervisão prévia do conteúdo de cada mensagem postada por seus usuários
implicaria uma forma de censura, conduta incompatível com a natureza dos
serviços que presta. “Entretanto, também não é razoável deixar a sociedade
desamparada frente a prática, cada vez mais corriqueira, de se utilizar
comunidades virtuais como artifício para a consecução de atividades ilegais”,
ressaltou.
JUSSARA
O juiz Joviano
Carneiro Neto, da comarca de Jussara, determinou, dia 12 deste mês, que
o Facebook Serviços Online do Brasil retire do ar, em até 72 horas, os perfis
FAJuta Zoiada e Unifaj Inconveniente, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, que
denigrem a imagem do Centro de Ciências de Jussara (FAJ). O magistrado entendeu
que os autores das páginas têm o direito de reclamar, mas não podem abusar a
ponto de denegrir a imagem da instituição na rede.
Joviano Carneiro ressaltou que fica evidenciado o abuso ao
direito à manifestação, quando se utiliza de forma indevida o logotipo e marca
para causar dano a imagem da instituição ao apontá-la como "FAJuta"
ou "Unifaj inconveniente". O magistrado ponderou que não está negando
aos autores das páginas o direito de explanar seus ressentimentos ou desagravo
às acomodações, vez que os consumidores podem e devem prezar pela excelência no
serviço.
"Ao agir dizendo que a faculdade é "FAJuta"
ou "inconveniente", ou ainda, "Faj, descompromisso com o seu
futuro", ultrapassa e fere o direito de expressão que deve ser livre,
porém, cometido", frisou.
Para o juiz, caso o descontentamento ficasse restrito às
mensagens postadas, não haveria qualquer abuso de direito, porém não foi
somente isso que ocorreu. Ele pontuou que, pelos elementos apresentados, é
possível adotar as medidas pretendidas pela instituição, de modo a se
determinar a indisponibilidade do conteúdo das páginas virtuais que foram
indicadas. Joviano Carneiro levou em consideração o §4º do artigo 19 da Lei de
nº12.965/2014, em que o magistrado poderá antecipar os efeitos da tutela em
caso de interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet,
quando presentes os requisitos de dano irreparável ou de difícil reparação.
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