quinta-feira, 20 de novembro de 2014

FACEBOOK TERÁ DE PAGAR R$ 5 MIL DE INDENIZAÇÃO

DIÁRIO DA MANHÃ
CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DO TJ/GO

Em decisão monocrática, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis manteve sentença da comarca de Goiânia, que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a Wilson Ribeiro da Costa. Ele teve um perfil falso criado em seu nome no site de relacionamentos, inclusive com publicações de informações que atentavam contra a sua moral.

O Facebook interpôs apelação cível para reformar a sentença, alegando que foi totalmente contrária ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STF) que, em caso igual, afastou a responsabilidade do provedor. Sustentou também que como o perfil falso foi criado por terceiro, não há nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano alegado por Wilson.

A desembargadora negou seguimento ao pedido, afirmando que, pelo Código de Defesa do Consumidor, basta a existência do dano e do nexo de causalidade para a caracterização do ilícito. “Efetivamente, o dano sofrido pelo apelado restou cabalmente comprovado nos documentos acostados aos autos, sendo incontroversa a existência de um perfil falso em que constam fotos e informações atentatórias à moral social daquele, o que lhe causará grandes transtornos”, enfatizou a magistrada.

De acordo com ela, atribuir ao Facebook o dever de supervisão prévia do conteúdo de cada mensagem postada por seus usuários implicaria uma forma de censura, conduta incompatível com a natureza dos serviços que presta. “Entretanto, também não é razoável deixar a sociedade desamparada frente a prática, cada vez mais corriqueira, de se utilizar comunidades virtuais como artifício para a consecução de atividades ilegais”, ressaltou. 

JUSSARA

O  juiz Joviano Carneiro Neto, da comarca de Jussara, determinou, dia 12 deste mês, que o Facebook Serviços Online do Brasil retire do ar, em até 72 horas, os perfis FAJuta Zoiada e Unifaj Inconveniente, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, que denigrem a imagem do Centro de Ciências de Jussara (FAJ). O magistrado entendeu que os autores das páginas têm o direito de reclamar, mas não podem abusar a ponto de denegrir a imagem da instituição na rede.

Joviano Carneiro ressaltou que fica evidenciado o abuso ao direito à manifestação, quando se utiliza de forma indevida o logotipo e marca para causar dano a imagem da instituição ao apontá-la como "FAJuta" ou "Unifaj inconveniente". O magistrado ponderou que não está negando aos autores das páginas o direito de explanar seus ressentimentos ou desagravo às acomodações, vez que os consumidores podem e devem prezar pela excelência no serviço.

"Ao agir dizendo que a faculdade é "FAJuta" ou "inconveniente", ou ainda, "Faj, descompromisso com o seu futuro", ultrapassa e fere o direito de expressão que deve ser livre, porém, cometido", frisou.


Para o juiz, caso o descontentamento ficasse restrito às mensagens postadas, não haveria qualquer abuso de direito, porém não foi somente isso que ocorreu. Ele pontuou que, pelos elementos apresentados, é possível adotar as medidas pretendidas pela instituição, de modo a se determinar a indisponibilidade do conteúdo das páginas virtuais que foram indicadas. Joviano Carneiro levou em consideração o §4º do artigo 19 da Lei de nº12.965/2014, em que o magistrado poderá antecipar os efeitos da tutela em caso de interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, quando presentes os requisitos de dano irreparável ou de difícil reparação.

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