segunda-feira, 30 de março de 2020

PREFEITURA NOTIFICA COMÉRCIO PARA CUIDADOS CONTRA O COVID-19

Prefeitura notifica comércio para cuidados na
prevenção ao coronavírus.

A Prefeitura de Jussara divulgou notificação com regras para os estabelecimentos comerciais autorizados ao funcionamento com a finalidade de prevenir contaminação pelo Covid-19, segunda-feira, 30/03.
Para maiores esclarecimentos os decretos municipais são disponibilizados no site da prefeitura: http://jussara.go.gov.br/ e decisão judicial no site: Http://tjgo.jus.br/

“N O T I F I C A Ç Ã O

Os comércios que estiverem autorizados a funcionar deverão dar cumprimento ao disposto nos Decreto 075 do Município de Jussara, em conformidade com a medida liminar deferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Jussara – Dr. Volnei Silva Fraissat nos autos da Ação Civil Coletiva (autos n.º 5145967.67.2020.8.09.0097) – decisão constante no site do Tribunal de Justiça de Goiás (www.tjgo.jus.br) proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, na pessoa do Promotor de Justiça – Dr. Bernardo Morais Cavalcanti; ciente de que:

1 - Fica proibida a aglomeração de pessoas na parte interna de atendimento, de forma que impossibilite o distanciamento mínimo de 03 (três) metros (art. 2º Decreto 075/20 e alterações).

2 - Caberá aos responsáveis pelo estabelecimento a adoção das medidas para o cumprimento da não aglomeração das pessoas, sob pena de responsabilização nos termos previstos em lei, competindo-lhe, ainda, o Decreto 075/20 que pode ser acessado pelo site  www.jussara.go.gov.br  em local de destaque próximo ao local de atendimento e em folhas colocadas lado a lado, na horizontal, evitando o manuseio para leitura (art. 3º Decreto 075/20).

3 - O responsável pelo estabelecimento a fim de evitar aglomeração de pessoas e proporcionar o atendimento, caso necessário, deverá organizar os clientes (consumidores) em fila de espera, na parte exterior do estabelecimento e com senha, assegurando-se distância mínima de 3,0 metros entre uma pessoa e outra (artigo 4º Decreto 075/20).

4 - Deverá ser disponibilizado aos clientes/consumidores, por parte do responsável pelo estabelecimento para higienização das mãos, os seguintes materiais: álcool gel, álcool 70%, pia com sabão e toalhas de papel, dentre outros. Deverá ainda ser feita constantemente a assepsia, com álcool 70% dos locais de atendimento e fácil contato, tais como: caixas eletrônicos, balcões, maçanetas, puxadores, máquinas de calcular, mesas, cadeiras, carrinhos de compra e cestas, teclados de computadores, bem como de qualquer outro material de fácil contado com o público em geral.

4 - A inobservância das medidas restritivas constantes do presente Decreto, ensejará a responsabilidade civil e penal, configurando crime de desobediência cumulado com crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo da imediata interdição administrativa do estabelecimento e a suspensão temporária do alvará de funcionamento, sem prejuízo das sanções fixadas na Ação Civil Coletiva (autos n.º 5145967.67.2020.8.09.0097).

5 - Aplica-se no que couber o contido no Decreto Estadual 9.638, de 20 de março de 2020 e alterações posteriores, de lavra do Governador do Estado Ronaldo Caiado e o Decreto 10.282 de 20 de março de 2020, de lavra do Presidente da República – Jair Messias Bolsonaro e Ministros.

SECRETARIA DE SAÚDE DE JUSSARA.”

Continuam valendo ainda todas as outras ações anteriores para impedir a aglomeração de pessoas previstas nas determinações nas demais esferas governamentais.

Vale ressaltar que a melhor ação para a prevenção é o isolamento social, ou seja, evitar qualquer aglomeração de pessoas, mesmo em casa, aconselhando a parentes e amigos a suspensão de visitas. Todos devem permanecer em casa.

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