quinta-feira, 9 de junho de 2022

CARLOS LACERDA É CONDENADO POR CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO CONTRA NILSON ALMIR E TATIANA RANNA


O Juiz Eleitoral da 95ª Zona Eleitoral de Jussara, Dr. Liciomar Fernandes da Silva condenou o réu Gean Carlos Lacerda Souto em Ação Penal Eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral pelos crimes de calúnia, injúria e difamação contra Tatiana Ranna e Nilson Almir, previstos nos artigos 324, caput, 325, caput, e 326, todos da Lei nº 4737/65 (Código Eleitoral), nos autos do processo PJE nº 0600994-29.2020.6.09.0095, praticados na campanha eleitoral de 2020.

A denúncia formulada pelo Ministério Público Eleitoral imputou ao réu Carlos Lacerda o delito do art. 325 do Código Eleitoral (difamação), para todas as postagens realizadas nas redes sociais. O denunciado praticou difamação por 06 vezes contra a vítima Nilson Almir Pereira do Nascimento e por 05 vezes contra a vítima, a então candidata a prefeita Tatiana Ranna dos Santos durante a campanha eleitoral.



ENTENDA O CASO

Carlos Lacerda foi condenado por efetuar a postagem de um vídeo imputando a prática de um suposto fato criminoso a Nilson Almir, caracterizando o delito de calúnia contra a honra, e também postagens de textos com ataques à candidatura de Tatiana Ranna.

Trecho extraído da sentença condenatória de Carlos Lacerda: “... no que se refere à tipificação da calúnia... a sua caracterização se extrai da ciência do acusado acerca da inexistência de ação penal em curso em face da vítima, pela suposta prática do crime de pedofilia. Se sequer existe ação penal em curso, ou mesmo quaisquer provas de que a vítima Nilson Almir responde, ou respondeu, a procedimento criminal sobre os fatos por ele divulgados, e sendo o réu conhecedor de tal fato, sabia efetivamente da sua inveracidade.” Acerca do vídeo: “... o acusado não comprovou que referido vídeo tenha sido postado em outros locais, por outras pessoas ou em redes sociais de terceiros. As provas produzidas, ao contrário, nos levam à conclusão de que o vídeo tenha sido divulgado somente pelo acusado”.

Em trechos de seu depoimento, constantes na sentença, Carlos Lacerda responde que recebeu o vídeo da coordenação da sua campanha que era a campanha adversária de Tatiana Ranna. Vejas as perguntas e respostas: “Juiz: Esse vídeo que o senhor publicou o senhor publicou esse vídeo onde? Acusado: Foi na coordenação de campanha, não lembro a pessoa que me passou. Coordenação da nossa campanha”. E “Juiz: Mas esse vídeo, anteriormente, ele estava hospedado onde? Acusado: Não sem quem gravou, eu sei que me passaram na coordenação de campanha, mas eu não sei quem gravou...” e ainda: “Juiz: O senhor tomou conhecimento desse vídeo e logo postou ele? Acusado: Não, quando eu recebi o vídeo eu primeiro fui editá-lo...”.



ATAQUES CONTRA CANDIDATURA DE TATIANA RANNA

Trechos da sentença mostram que com as publicações constantes nas redes sociais por Carlos Lacerda houve duplicidade de vítimas, tendo em vista que o acusado atingiu, com as postagens, tanto a então candidata Tatiana Ranna dos Santos, quanto Nilson Almir Pereira do Nascimento, tendo para cada um deles intenção diversa. Extrai-se que, para cada conduta (cada postagem), Gean Carlos Lacerda, mediante uma só ação, praticou dois crimes, quais sejam, a difamação e a injúria. Em relação a Nilson Almir, atribuiu-lhe a pecha de pedófilo, intentando denegrir sua honra subjetiva. Já para a vítima Tatiana Ranna, tencionou macular a sua figura política perante a sociedade, isto é, a sua campanha no pleito 2020, fazendo com que o eleitorado deixasse de nela votar. Indubitável, portanto, que o acusado agiu com nítido propósito de atingir as duas vítimas com desígnios distintos, “Assim, tinha a intenção manifesta de atingir a honra tanto de Nilson Almir, quanto de Tatiana Ranna...”.



AUTORIA E CONFISSÃO

“A autoria está amplamente demonstrada, pois o conjunto probatório revela com clareza a conduta ilícita, perpetrada pelo acusado Gean Carlos Lacerda Souto que, inclusive, confessou em juízo ter publicado as postagens repreensíveis”. “Percebe-se que o acusado agiu de forma livre e consciente, atribuindo às vítimas os fatos e os atributos negativos em suas postagens. E, embora tenha alegado a veracidade dos fatos, notadamente do vídeo por ele publicado, sequer indicou fontes ou outros elementos de prova que pudessem afastar o elemento subjetivo...”. “Agiu, portanto, de forma dolosa, a fim de macular a honra alheia mediante publicações na internet, mais especificamente em suas redes sociais Instagram e Facebook, com a nítida intenção de denegrir a reputação das vítimas, quer tendo certeza da falsidade das imputações, quer estivesse na dúvida, caso em que assumiu o risco do resultado (dolo eventual). Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, caracterizadas estão as imputações feitas e, inexistindo no processo quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade, o decreto condenatório se impõe”. (trechos da sentença).

 E ainda: “Indubitável, portanto, que o acusado agiu com nítido propósito de atingir as duas vítimas com desígnios distintos, o que se revela, dentre as outras circunstâncias, pelo fato de ter tido o trabalho de buscar fotos antigas das vítimas para ilustrar suas postagens. Assim, tinha a intenção manifesta de atingir a honra tanto de Nilson Almir, quanto de Tatiana Ranna, o que caracteriza o chamado concurso formal impróprio...”.

DETENÇÃO E MULTA

Carlos Lacerda foi condenado a 10 (dez) meses de DETENÇÃO E MULTA no valor correspondente a 16 salários mínimos. Em face da quantidade de pena aplicada, inferior a quatro anos, a pena de prisão foi fixada em REGIME DE PENA INICIAL o ABERTO. Todavia, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS no valor individual de 04 (quatro) salários mínimos, para cada vítima (oito salários mínimos para cada vítima), totalizando 16 (dezesseis) salários mínimos.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Como valor mínimo de indenização por danos morais, para cada uma das vítimas, Carlos Lacerda foi condenado a pagar o montante mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja execução poderá ser realizada no juízo cível competente, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 63, CPP), sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

MAIS PENAS IMPOSTAS

No que se refere à confirmação das medidas cautelares, a sentença determinou ao acusado, até o integral cumprimento das penas impostas:

“a) a suspensão do porte de arma de fogo;

b) a proibição de manter contato, por qualquer meio, com qualquer pessoa ligada ao processo penal nº 0600994-29.2020.6.09.0095;

c) a proibição de se manifestar, por qualquer meio, sobre os fatos objetos da ação penal nº 0600994-29.2020.6.09.0095, inclusive por meio da internet, redes sociais e em grupos de WhatsApp;

d) a proibição publicar em quaisquer redes sociais, depoimento ou menção a depoimento de testemunhas deste ato, bem como oitiva das vítimas.

e) quanto ao afastamento do acusado em relação às vítimas e testemunhas, fica também proibida a aproximação ou qualquer tipo de contato, presencial ou por redes sociais, telefone ou internet.

PROVIDÊNCIAS

Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, foram ordenadas as seguintes providências: 

1) Proceda-se ao lançamento, no sistema ELO, da suspensão dos direitos políticos do condenado, lançando o ASE 337 para sua inscrição eleitoral;

2) -  Comunique-se a Superintendência da Polícia Federal em Goiânia-GO, para registro da condenação do réu, bem como acerca da suspensão do porte de arma de fogo, nos termos supra definidos;

3) - Comunique-se à Corregedoria Fiscal da Secretaria de Estado da Economia, encaminhando lhe cópia da presente sentença;

4) - Intimem-se o réu para pagamento da multa e da prestação pecuniária, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução da multa proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51, do Código Penal;

5) - Expeça-se a guia de execução penal definitiva”.

Ainda cabe recurso por ambas as partes em relação ao teor da sentença.



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