segunda-feira, 8 de outubro de 2018

OS "SUJÕES" NAS ELEIÇÕES EM JUSSARA

Material impresso de campanha espalhado em Jussara
Uma das cenas mais deploráveis nas eleições de 2018 em Jussara é a presença de material impresso de propaganda eleitoral espalhado nos locais de votação e nas suas proximidades, na noite de sábado, véspera do pleito.

Nos locais de votação, e também em toda a cidade, foi derramada grande quantidade de material impresso de campanha com o objetivo de beneficiar determinados candidatos, o que se pressupõe, uma ação orquestrada pelos seus coordenadores. Uma "sujeira" repudiada pela população.

Material espalhado na Rua Caculé 
Essa conduta contraria o chamado fair play, é politicamente incorreta, ecologicamente repudiada e, se praticada no dia das eleições, configura crime de boca de urna (art. 39, § 5º, III, Lei 9.504/97). A Justiça Eleitoral sempre fez campanhas para convencer candidatos, correligionários e partidos quanto ao aspecto negativo e perigoso da medida. No entanto, a prática continua em Jussara.

ATAQUE AO MEIO AMBIENTE

Em um primeiro momento a estratégia é pouco eficiente. Provoca um ambiente de volume intenso de lixo, acarretando problemas para o serviço de limpeza pública, e é um desrespeito ao cidadão eleitor: buscar o seu voto consciente pela simples presença do material jogado nas calçadas, nas ruas e nas dependências dos locais de votação.

Sujeira espalhada em frente ao Colégio Dom Bosco
O Tribunal Superior Eleitoral proibiu de maneira taxativa essa conduta para as Eleições / 2018.  Regulamentando a propaganda eleitoral em bens públicos, disciplinou no art. 14, § 7º, Resolução 23.551/2017 que o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular.

MULTA PARA O INFRATOR

O infrator fica sujeito à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 por cada ato de propaganda, além de obrigado à restauração (art. 37, § 1º, Lei 9.504/97). Se configurado o crime de boca de urna (dia da eleição), sujeita-se à detenção de 06 meses a 01 ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de 5 mil a 15 mil UFIRs (art. 39, § 5º, III, Lei 9.504/97).

Infratores praticam estratégia ultrapassada e agridem
o Meio Ambiente.
Assim, tanto o executor quanto o candidato beneficiário da propaganda nessa modalidade extravagante de jogar santinhos e outros impressos nos locais de votação e suas proximidades, podem ser enquadrados em prática de propaganda ilegal.

RESPONSABILIDADE CRIMINOSA

A responsabilidade do candidato beneficiário, nesse caso, independe da prévia notificação para a regularização da propaganda irregular, providência que deve ser mitigada, conforme tem reconhecido a jurisprudência do TSE.

O fundamento para tal entendimento é a incidência do art. 40-B, Lei 9.504/97, que autoriza a compreensão de que, em determinadas circunstâncias, seria impossível ao candidato não ter conhecimento da propaganda realizada de maneira irregular, como é evidentemente a hipótese de material impresso, cuja confecção tem essa destinação e o momento e local de sua divulgação pressupõe orientação do pessoal de campanha do candidato.

Em frente à Escola Isaura Maria da Silva no Setor Nova Jussara

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