Material impresso de campanha espalhado em Jussara |
Nos locais de votação, e também em toda a cidade, foi
derramada grande quantidade de material impresso de campanha com o objetivo de
beneficiar determinados candidatos, o que se pressupõe, uma ação orquestrada pelos
seus coordenadores. Uma "sujeira" repudiada pela população.
Material espalhado na Rua Caculé |
Essa conduta contraria o chamado fair play, é politicamente
incorreta, ecologicamente repudiada e, se praticada no dia das eleições,
configura crime de boca de urna (art. 39, § 5º, III, Lei 9.504/97). A Justiça
Eleitoral sempre fez campanhas para convencer candidatos, correligionários e
partidos quanto ao aspecto negativo e perigoso da medida. No entanto, a prática
continua em Jussara.
ATAQUE AO MEIO AMBIENTE
Em um primeiro momento a estratégia é pouco eficiente.
Provoca um ambiente de volume intenso de lixo, acarretando problemas para o
serviço de limpeza pública, e é um desrespeito ao cidadão eleitor: buscar o seu
voto consciente pela simples presença do material jogado nas calçadas, nas ruas
e nas dependências dos locais de votação.
Sujeira espalhada em frente ao Colégio Dom Bosco |
O Tribunal Superior Eleitoral proibiu de maneira taxativa
essa conduta para as Eleições / 2018.
Regulamentando a propaganda eleitoral em bens públicos, disciplinou no
art. 14, § 7º, Resolução 23.551/2017 que o derrame ou a anuência com o derrame
de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que
realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular.
MULTA PARA O INFRATOR
O infrator fica sujeito à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$
8.000,00 por cada ato de propaganda, além de obrigado à restauração (art. 37, §
1º, Lei 9.504/97). Se configurado o crime de boca de urna (dia da eleição),
sujeita-se à detenção de 06 meses a 01 ano, com alternativa de prestação de
serviços à comunidade pelo mesmo período e multa no valor de 5 mil a 15 mil
UFIRs (art. 39, § 5º, III, Lei 9.504/97).
Infratores praticam estratégia ultrapassada e agridem o Meio Ambiente. |
Assim, tanto o executor quanto o candidato beneficiário da
propaganda nessa modalidade extravagante de jogar santinhos e outros impressos
nos locais de votação e suas proximidades, podem ser enquadrados em prática de
propaganda ilegal.
RESPONSABILIDADE CRIMINOSA
A responsabilidade do candidato beneficiário, nesse caso,
independe da prévia notificação para a regularização da propaganda irregular,
providência que deve ser mitigada, conforme tem reconhecido a jurisprudência do
TSE.
O fundamento para tal entendimento é a incidência do art.
40-B, Lei 9.504/97, que autoriza a compreensão de que, em determinadas
circunstâncias, seria impossível ao candidato não ter conhecimento da
propaganda realizada de maneira irregular, como é evidentemente a hipótese de
material impresso, cuja confecção tem essa destinação e o momento e local de
sua divulgação pressupõe orientação do pessoal de campanha do candidato.
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