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segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

JUSTIÇA DESAPROVA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITA E DO VICE-PREFEITO DE JUSSARA


O juiz LICIOMAR FERNANDES DA SILVA da 95ª Zona Eleitoral de Jussara/GO desaprovou as contas de campanha da prefeita de Jussara, MARIA IDALI DA SILVA BONTEMPO (PSL) e seu vice ADRIANO DIAS DA SILVA (PSL).


A desaprovação das contas da prefeita Branca de Jussara foi assunto dominante no final de semana com repercussão nas redes sociais. Os dados podem ser conferidos no site do TSE.

Na decisão o Juiz julgou DESAPROVADAS as contas de MARIA IDALI DA SILVA BONTEMPO e ADRIANO DIAS DA SILVA, relativas às Eleições Municipais de 2020, em que concorreram aos cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Jussara-GO, e determinou também, que os prestadores recolham ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União, o valor de R$ 176.328,92 (cento e setenta e seis mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), referente à devolução de recursos públicos utilizados de forma irregular, no prazo de 5 (cinco) dias.

IRREGULARIDADES:

- Recursos estimáveis em dinheiro provenientes de cessão de uso de caixas de som, doados por pessoa física sem comprovação que os bens permanentes integrem o seu patrimônio.

-Pagamento de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC – descumprimento do art. 38, I, da Res. TSE 23.607/2019.


-Inconsistências com objeto de locação de veículos – utilização em “propaganda volante” - despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

-Transferência de recursos (financeiros e estimáveis) originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para candidatos não pertencentes a mesma coligação – art. 17, § 2º da Res. TSE 23.607/2019.

-Omissão de receitas e despesas com a realização de carreatas.

-Saque na conta bancária 0017-5, mediante cheque, sem o correspondente lançamento da despesa no sistema SPCE.

-Não apresentação de documento fiscal idôneo (nota fiscal eletrônica) referente a despesa com prestação de serviços de filmagens, vídeos e lives.

-Notas fiscais de materiais de propaganda produzidos, que não apresentam as dimensões dos materiais produzidos.

-Acréscimos financeiros nas notas fiscais de combustíveis pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

-Gastos eleitorais realizados em data anterior à entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época.



VEJA A DECISÃO:

“PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) COM A CONTRATAÇÃO DE FAMILIARES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE N.º 13. CONTAS APROVADAS, COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. A contratação de familiares da prestadora como cabos eleitorais de sua campanha, ou de empresa com sócios nessa condição, com a utilização de recursos públicos oriundos do Fundo Partidário (FP) ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é incompatível com o conjunto jurídico-constitucional brasileiro e ofende os princípios da impessoalidade, da moralidade e isonomia, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. 



O processo de prestação de contas, apesar de se limitar à averiguação da regularidade contábil da campanha, deve ser analisado de acordo com o sistema constitucional vigente, devendo haver a censura da justiça eleitoral quando recursos públicos são direcionados a cônjuges, companheiros ou parentes de candidato, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, segundo inteligência do que prevê a Súmula Vinculante nº 13 do STF. In casu, o prestador utilizou-se de aproximadamente três por cento dos recursos financeiros movimentados (provenientes do FEFC), para contratar os serviços de irmão. Contas aprovadas, com ressalvas, considerando o percentual insignificante frente ao aporte financeiro movimentado pelo candidato. Devolução dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha sem a devida comprovação de sua utilização, a teor do art. 82 § 1º da Resolução TSE nº 23.553/2017. Do mesmo modo, restituição de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha utilizados com contratação de parentes em até 3º grau para a campanha eleitoral.” Grifei. (TRE-MS. PRESTAÇÃO DE CONTAS n 060140116, ACÓRDÃO n 060140116 de 04/11/2019, Relator(aqwe) ABRÃO RAZUK, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 2312, Data 14/11/2019, Página 06/08 )



E conforme também mencionado pelo Ministério Público Eleitoral em sua manifestação:
 

“Assim, constata-se que tais irregularidades comprometem a confiabilidade e a consistência da prestação de contas e o descumprimento pelo candidato de regra de natureza cogente e literal enseja a desaprovação das contas, pois fere o núcleo do sistema legal assentado na Lei das Eleições e na Resolução TSE nº 23.609/2019.

Ademais, a escorreita prestação de contas consiste em imposição legal e tem como finalidade dar transparência aos atos praticados pelo candidato. Todavia, a omissão em cumprir todas as obrigações previstas na legislação frustra a fiscalização e impede que os órgãos competentes verifiquem a licitude da movimentação dos recursos pelos partidos políticos e candidatos, como é o presente caso.



Destarte, com a conduta da candidata, é impossível uma efetiva fiscalização de gastos por parte desta Justiça Eleitoral, maculando a transparência da prestação, porquanto impossibilita a real demonstração da aplicação de recursos, o que se revela falha de natureza insanável, apta a desaprovar as contas em análise.

Além disso, constata-se que as irregularidades apontadas nos itens b.8, b.9, b.10, b.11, b.18, b.24 e b.36, totalizaram a quantia de R$ R$ 166.828,92 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), quantia que deve ser ressarcida ao erário, nos termos dos artigos 31 e 79, § 2º, ambos da Resolução do TSE nº 23.607/2019.”

Isto posto, com fundamento no artigo 30, inciso III, da Lei nº 9.504/97 c/c o artigo 74, inciso III da Resolução TSE nº 23.607/2019, julgo DESAPROVADAS as contas de MARIA IDALI DA SILVA BONTEMPO e ADRIANO DIAS DA SILVA, relativas às Eleições Municipais de 2020, em que concorreram aos cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Jussara-GO.


DETERMINO, também, que os prestadores recolham ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União, o valor de R$ 176.328,92 (cento e setenta e seis mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), referente à devolução de recursos públicos utilizados de forma irregular, conforme constatado nos apontamentos b.5, b.8, b.9, b.10, b.11, b.18, b. 24 e b.36, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do trânsito em julgado, conforme artigo 79, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/19, devendo o comprovante ser juntado aos autos.

Registre-se no PJE. Publique-se e intimem-se via DJE.

Vista ao Ministério Público Eleitoral via sistema PJE, para ciência e para fins do art. 81 da Res. TSE 23.607/2019.

Proceda-se ao lançamento das informações devidas no Sistema Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO.

Havendo trânsito em julgado e recolhidos os valores devidos, arquivem-se. Caso contrário, proceda-se à remessa dos autos à Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança (art. 79, §1º, Resolução TSE nº 23.607/19).

Jussara/GO, data e hora da assinatura eletrônica.

LICIOMAR FERNANDES DA SILVA/Juiz da 95ª Zona Eleitoral de Jussara/GO.



INELEGIBILIDADE E CASSAÇÃO

 Lc nº 64 de 18 de Maio de 1990 - Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

 

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

 

XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010).

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