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quarta-feira, 19 de junho de 2013

RÁDIO COMUNITÁRIA DE JUSSARA VIRA TRINCHEIRA DE ATAQUES À PREFEITA TATIANA

A Rádio Comunitária de Jussara, a Vida FM 87,9 tem sido gerida de forma equivocada e tendenciosa na medida em que algum apresentador provoca entrevistas com a clara finalidade de manipular ataques políticos a administração pública municipal.

Em recente entrevista na programação matutina da rádio o vereador Ricardo Nascimento fez pesadas críticas à prefeita Tatiana Santos de Castro numa entrevista que durou quase uma hora, de forma repetitiva e insistente, pairando mesmo uma proposital intenção de denegrir os trabalhos administrativos do município.


RICARDO NASCIMENTO FAZ ATAQUES À PREFEITA

Os ataques proferidos pelo vereador seguiram desde insinuações, sem provas nem consistência, até suspeitas levantadas sobre processos licitatórios para contratação de empresa de contabilidade. Foram proferidas críticas sem fundamento sobre várias áreas, obras e serviços.

Na entrevista foi notável a intenção maldosa do apresentador e do entrevistado semeando suspeitas sobre atos legítimos da prefeita, numa tentativa insana de formar opinião negativa contra a gestão pública.

O “SALVADOR DA PÁTRIA”

O entrevistador e o vereador chegam mesmo a fazer pré-julgamento das questões levantadas num jogo cujo propósito é colher dividendos políticos na entrevista. 

Esses ataques contra a pessoa e às atividades da prefeita Tatiana Santos de Castro tem sido frequente nas ações do vereador Ricardo Nascimento em suas entrevistas na rádio comunitária de Jussara. 

O QUE É UMA RÁDIO COMUNITÁRIA

O Serviço de Radiodifusão Comunitária foi criado pela Lei 9.612, de 1998, regulamentada pelo Decreto 2.615 do mesmo ano. Trata-se de radiodifusão sonora, em freqüência modulada (FM), de baixa potência (25 Watts) e cobertura restrita a um raio de 1km a partir da antena transmissora.

A PROGRAMAÇÃO

A programação diária de uma rádio comunitária deve conter informação, lazer, manifestações culturais, artísticas e outros conteúdos que possam contribuir para o desenvolvimento da comunidade, sem discriminação de raça, religião, sexo, convicções político-partidárias e condições sociais. Qualquer cidadão da comunidade beneficiada deve ter o direito de emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar suas idéias, propostas, sugestões, reclamações ou reivindicações.

A autorização para operação do serviço de radiodifusão comunitária apenas pode ser outorgada a associações comunitárias ou fundações que assegurem a ampla participação da comunidade atendida, tanto na sua administração, quanto na programação da emissora que será instalada. Essas entidades não podem ter fins lucrativos e devem ser legalmente instituídas, devidamente registradas e sediadas na área da comunidade na qual pretendem prestar o serviço. Seus dirigentes devem ser brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos e devem residir na área da comunidade atendida.

CONSELHO COMUNITÁRIO DEVE ACOMPANHAR PROGRAMAÇÃO

A entidade autorizada deve instituir, em até trinta dias depois de receber a sua licença, um Conselho Comunitário com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, visando o atendimento do interesse exclusivo da comunidade e dos princípios estabelecidos no art. 4º da Lei nº 9.612 de 1998.
O Conselho Comunitário deve ser composto por, no mínimo, cinco pessoas representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, desde que legalmente instituídas.
A entidade autorizada deve manter disponível e atualizada, para qualquer solicitação ou inspeção do Ministério das Comunicações, o ato que nomeou o Conselho, com os nomes e os endereços dos conselheiros.

RÁDIO COMUNITÁRIA NÃO PODE VEICULAR PROPAGANDA COMERCIAL

De acordo com a lei nº 9.612/98, uma emissora de rádio comunitária não pode veicular publicidade comercial. Ela pode veicular apenas apoio cultural de entidades localizadas na área de cobertura do serviço, entendendo-se apoio cultural como a forma de patrocínio limitada à divulgação de mensagens institucionais para pagamento dos custos relativos à transmissão da programação ou de um programa específico, em que não podem ser propagados bens, produtos, preços, condições de pagamento, ofertas, vantagens e serviços que, por si só, promovam a pessoa jurídica patrocinadora, sendo permitida a veiculação do nome, endereços físico e eletrônico e telefone do patrocinador situado na área de execução do serviço.


DENÚNCIAS

Denúncias sobre supostos erros na prestação do serviço de radiodifusão comunitária, acompanhadas de documentos que comprovem os fatos denunciados, podem ser encaminhadas via ofício à Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações, situada na Esplanada dos Ministérios, Bloco “R” – 3º Andar do Anexo – Ala Oeste, Sala 300, CEP 70044-900 – Brasília-DF.

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